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Infraestrutura

22/01/2009 - Novas normas são impostas por Código de Limpeza à saúde e comércio de alimentos

O Código de Limpeza Urbana que passa a vigorar em Uberaba na segunda quinzena de fevereiro dedica seções específicas aos resíduos sólidos de serviço de saúde, bem como para os estabelecimentos comerciais que trabalham com alimentos. Conforme previsto no artigo 111, os estabelecimentos deverão implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS), de acordo com a legislação vigente. Estes estabelecimentos deverão se cadastrar e manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Saúde que emitirá as informações necessárias à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

Mercado - Os mercados, supermercados, açougues, peixarias e similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos, dispondo-os em local e horário determinados para recolhimento. Quem descumprir fica sujeito a multa de uma a 2,5 UFM’s, fixada hoje em R$ 120 cada uma. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, deverão ser dotados de recipientes de lixo colocados em locais e com letreiros visíveis e de fácil acesso ao público.Para os estabelecimentos com área de comercialização até 20 metros quadrados, será obrigatória a instalação de três lixeiras para, no mínimo, 60 litros cada uma, ao risco de multa de uma a 2,5 UFM’s. Para cada 10 metros quadrados a mais será exigida a colocação de um recipiente de, no mínimo, 60 litros. Para os cálculos de metragem serão também consideradas as calçadas e recuos com mesas e cadeiras. Estas áreas deverão ser mantidas limpas. A inobservância deste artigo acarretará em multa de uma a 2,5 UFM’s.

Remoções - Nas feiras livres, onde haja a venda de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e outros produtos de abastecimento público, torna-se obrigatória a colocação de lixeiras para, no mínimo, 40 litros. Será exigido, pelo menos, dois recipientes por banca identificadas como “lixo orgânico” e “lixo seco”. Conforme o Código, os feirantes ou expositores, devem manter limpa a sua área, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos e dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Qualquer desobediência fica sujeita à multa e no caso do não recolhimento, fica o comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula no Município. As mesmas regras valem para os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, em logradouros públicos, embora nestes casos a capacidade das lixeiras deva ser para 60 litros.

Ambulantes - Os veículos de qualquer espécie, inclusive traillers e similares destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo com capacidade para, no mínimo, 40 litros e identificação “lixo orgânico” e “lixo seco”. Infringir esta norma sujeita o comerciante à multa que vai variar de 0,5 a uma UFM. Os ambulantes deverão manter a área e proximidade permanentemente limpas ao risco de ter que recolher multa de até 10 UFM’s.
 

 
 
 

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