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Procuradoria

15/08/2018 - Uberaba recorre ao Tribunal pelo bloqueio de valores devidos pelo Estado à Educação

Judiciário em Uberaba negou pedido de urgência feito pela Prefeitura que já enfrenta dificuldades em manter os serviços coletivos por conta da retenção de recursos da educação pelo Governo do Estado

 
Com a decisão da juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, de denegar a concessão de liminar à Prefeitura de Uberaba a fim de garantir o bloqueio de valores junto ao Governo do Estado até o limite das dívidas dele com o Município referente ao Fundeb, agravo de instrumento está sendo proposto. O recurso visa a reformar a sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), haja vista a legitimidade da cidade e a constitucionalidade dos repasses não ocorridos por parte de Minas Gerais colocando em risco as atividades de prestação de serviços à coletividade.


A Procuradoria do Município de Uberaba se manifesta sobre a decisão da juíza que desacatou o pedido de liminar para bloqueios de valores dos cofres estaduais, ante à ausência de repasses de verbas do Fundeb, destinadas à educação. O procurador Paulo Eduardo Salge, afirmou que já está formatando recurso de Agravo de Instrumento junto ao TJMG, visando à reversão do quadro processual atual. Segundo o ele, inobstante receber com respeito a decisão, entende que ela pode servir de “passaporte”, ou seja, oferecer amparo judicial ao Estado para que continue na condição de recalcitrante, seja não repassando as verbas do Fundeb, e até mesmo se projetando em  outros direitos absolutos e constitucionais da municipalidade, quanto aos referidos repasses.


Segundo o procurador, é uma situação “muitíssimo preocupante”, que pode refletir de maneira drástica nos interesses locais do Município de Uberaba, seja em relação aos serviços essenciais, seja, fundamentalmente, quanto ao pagamento do funcionalismo. “Daí a presença do altaneiro Poder Judiciário para obrigar, minimamente, que o Estado cumpra um dever constitucional primário, mesmo porque o dinheiro não pertence a ele, e sim ao município, e     a retenção pode configurar conduta dolosa e até  crime de apropriação indébita”, afirma.


Salge afirma que o simples fato da existência da declaração de situação  de emergência financeira, não desonera o Estado do cumprimento de obrigações, uma vez que tal figura jurídica não se aloja no rol de excludentes de responsabilidades.


A decisão.  A negativa de tutela antecipada por parte da magistrada se deu em ação de cobrança proposta por Uberaba contra o Estado relativa a não repasses da ordem de R$ 19 milhões relativos ao Fundeb. Na petição, Uberaba pontua que apenas 35,84% do valor global foi efetivamente depositado no Fundo da Educação este ano, fazendo com que a Prefeitura arque com a remuneração dos profissionais do magistério e outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, utilizando recursos do seu caixa geral. Na decisão acerca da liminar a magistrada reconhece a obrigação constitucional do Estado: “Conquanto o repasse pleiteado configure obrigação decorrente de imposição constitucional...” , mas fundamenta sua decisão em entendimento de que “...não cabe medida de urgência contra a Fazenda Pública que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza”.  A juíza utiliza, ainda, como argumento, o decreto de calamidade financeira do Estado, bem como reconhece que a situação verificada com relação a Uberaba “é enfrentada pelos demais municípios do Estado, circunstância que exige solução uniforme a todos os municípios do Estado”. Segundo a juíza Andreísa Alves, nos autos, “o deferimento de medida de urgência pleiteada pode configurar ofensa ao princípio de separação dos Poderes”.


Discordando da magistrada, Uberaba, via Procuradoria Geral, busca  alterar a decisão e garantir a liminar, até o julgamento do mérito.
 
Jorn. Gê Alves
Diretora de Jornalismo

 
 
 

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