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O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente criada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, obrigatório para empreendimentos que realizem as atividades listadas na Deliberação Normativa nº 74/2004 definida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Essa Deliberação classifica a atividade conforme o porte do empreendimento e seu potencial poluidor em classes 1 a 6. Para obter o licenciamento ambiental o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCE), no qual se descreve a atividade e seus parâmetros. Caso a mesma se enquadre de classe 1 a 4 e o empreendimento se localize no município de Uberaba, o processo de licenciamento se procede na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Atividades que não se enquadrem na Deliberação Normativa nº 74 ficam facultadas a requerer a Certidão de Dispensa, conforme Decreto nº 45.246, de 15 de dezembro de 2009.Podendo, caso solicite, obter a Declaração Não Passível emitida pelo órgão ambiental competente.
O processo de licenciamento ambiental para classes 1 e 2 no município de Uberaba resulta na concessão da Autorização Municipal de Meio Ambiente – AMMA, que se equivale a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF na nomenclatura do Estado.
Para empreendimentos de “Licenciamento Clássico”, ou seja, enquadrados em classe 3 ou superior, o procedimento deve ser requerido conforme a fase que a atividade se encontre, dividindo-se em três etapas:
Quando o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Nesse caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, pode-se ter a licença de Instalação e a licença de operação de natureza corretiva (LIC ou LOC).
Em todas as etapas do “Licenciamento Clássico” as autorizações são submetidas à plenária do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, que é consultivo e deliberativo e se reúne à primeira quarta-feira de cada mês. O Conselho é soberano e pode conceder ou não a Licença Ambiental e impor ou retirar condicionantes. O Documento só é emitido após aprovação do referido Conselho.
Em Uberaba existe uma Unidade de Proteção de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental – APA do Rio Uberaba, criada pela Lei nº 9.892 de 28 de dezembro de 2005, que se constitui de área de aproximadamente 528,1 Km² localizada principalmente a montante da captação de água para abastecimento do município. Caso o empreendimento a ser licenciado se encontre inserido nessa área o procedimento deve ser submetido ao Conselho Gestor da APA do Rio Uberaba, que é consultivo e se reúne à terceira sexta-feira de cada mês.
O Conselho referenda tanto os processos de “Licenciamento Clássico” quanto os demais procedimentos passíveis de autorizações. Para consultar se o empreendimento está na APA do Rio Uberaba acessar o link “Limite da APA” disponível em:
http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/conteudo,24820
As taxas para obtenção da Licença ou Autorização são variáveis conforme a classe do empreendimento, tipo de atividade, estudos a serem elaborados e demais documentos necessários. Salienta-se que em alguns casos o empreendedor necessitará de um profissional graduado na área ambiental ou consultor para auxiliar ou realizar o procedimento de regularização.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre o procedimento de licenciamento ambiental entrar em contato na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Centro Técnico localizado na Rua Josina Rodrigues Borges, nº 79, esquina com a Rua Alceu Miranda, bairro Olinda, Uberaba-MG. Telefone: 34 3318 – 0312, Horário de Atendimento: Segunda à Sexta-feira das 09:00 hrs às 12:00 hrs e 14:00 hrs às 18:00 hrs.
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