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Covid19

05/06/2020 - Decreto 5555 volta a valer no Município de Uberaba

O anúncio se deu na noite de quinta-feira após decisão de tribunal em recurso impetrado pela Prefeitura

O prefeito de Uberaba Paulo Piau determinou na noite de quinta-feira (04) publicação de edição extra do Porta-Voz restabelecendo o Decreto Nº 5555/2020, que “Impõe medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19. A vigência é imediata. A medida ocorreu após decisão do Tribunal Regional Federal suspendendo a liminar concedida pela vara da Justiça Federal em Uberaba que barrava o processo de reabertura gradual da economia. O Decreto 5555 de 25 de maio de 2020 foi restabelecido em sua integralidade para vigorar até 14 de junho. Seus efeitos retroagem a 1º de junho.

De acordo com o prefeito Paulo Piau, o decreto foi elaborado com total suporte de legalidade por equipe técnica e jurídica da Prefeitura, buscando o controle do vírus e a possibilidade de as pessoas poderem trabalhar. “Vamos fazer tudo com a devida precaução e cuidado, visando ao combate do vírus de forma intensa, reabrindo o comércio, evitando que empregos sejam perdidos e empresas quebrem”, afirma Piau.

Ele reforça a necessidade do Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19, de preenchimento obrigatório para cadastro e adesão. “Duas mil empresas, aproximadamente, já tinham aderido e estão aptas a reabrirem confirme as condicionantes do decreto. A empresa que ainda não aderiu deve fazer, pois é critério para poder atender os clientes. Alerto que do jeito que avançamos, podemos recuar. O que vale é o controle do vírus, mas precisa da participação efetiva da população uberabense” frisa o prefeito.

Os estudos técnicos que subsidiam o decreto constam como anexo e estão disponíveis na Internet, pelo link do Saúde Ativa: www.uberaba.mg.gov.br/portal/conteudo,49303.

O decreto 5555 tem vigência imediata podendo ser prorrogado ou revisto a qualquer tempo, conforme avaliação técnica. Isto equivale a dizer que o Município, a qualquer momento, conforme apontamentos da Secretaria Municipal de Saúde pode rever o decreto, em todo ou em partes, caso seja verificado, após análise do Boletim Epidemiológico, riscos considerando taxa de ocupação de leitos hospitalares bem como número de pessoas contaminadas pelo vírus e/ou doentes.

 

Para todos e cada um

 

O decreto 5555 de 25 de maio prevê a utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, podendo ser de fabricação caseira, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão do coronavírus.

Além disto, todas as pessoas com síndrome gripal deverão ficar em casa até o fim dos sintomas, podendo sair do ambiente doméstico somente em extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, sempre com máscaras faciais.

Quem tem mais de 60 anos de idade ou sofre de doenças crônicas, mais suscetíveis à Covid-19 não pode sair de casa, a não ser por necessidade essencial, como ir ao trabalho, praticar esporte individual e em casos de extrema necessidade e cuidados com a saúde, devendo permanecer o mínimo possível nos espaços públicos.

 

Indústria, comércio e serviços

 

Para o funcionamento/atendimento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados mantém–se proibida aglomeração de pessoas e obrigatório o uso de máscaras faciais cobrindo boca e nariz.  Quanto ao espaço, deve ser de uma pessoa para cada dez metros quadrados e distância mínima de dois metros entre pessoas, com demarcação removível no piso. Para locais com área total menor que dez metros quadrados ficam permitidos apenas o atendimento individualizado.

O controle de acesso/barreira sanitária e equipe reduzida e necessária ao serviço, bem como obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para todos, sanitização/desinfecção periódica de superfícies e ventilação natural do ambiente quando possível), também estão previstos.

Os empreendedores devem controlar as filas e fazer demarcações de posições no piso para filas internas e externas. Devem também afixar informações do número máximo de pessoas que podem entrar simultaneamente, conforme imposições do decreto relativas ao distanciamento entre pessoas.

Portaria a ser publicada no Porta-Voz desta sexta-feira (05) assinada pelos secretários de Saúde, Iraci de Souza Neto, e do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, José Renato Gomes, disciplina demais regras, dias e horários de funcionamento das atividades comerciais, industriais e de serviços.

O funcionamento dos hospitais, drogarias e farmácias, clínicas veterinárias, supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, pet shop, manutenção de Internet, processamento de dados e veículos de comunicação, postos de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entregas, instituições financeiras e similares, de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, de segurança privada, funerários, construção civil, indústrias, templos religiosos e prestadores de serviços fica autorizado em todos os dias e horários.

Padarias, lojas de conveniência e outros estabelecimentos voltados para alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares) podem funcionar, todos os dias, com fechamento obrigatório de atendimento ao público entre meia noite e 5 horas, sendo proibidos o self-service e o consumo no local.

Os centros comerciais (shoppings) podem funcionar de segunda-feira a sábado, das 12 às 20 horas para atendimento ao público. Já as galerias podem funcionar segunda-feira a sábado, das 9 às 17 horas para atendimento ao público. O acesso de clientes aos estacionamentos se houver cancelas de controle deve acontecer sem contato com botões e/ou dispositivos semelhantes. Não sendo possível evitar o contato físico, obrigatoriamente deve ser disponibilizado funcionário para cada cancela, oferecendo álcool em gel para descontaminação das mãos dos usuários. O controle de entrada e saída de pessoas deve ser feito por funcionário, com aferição de temperatura, com uso de sensores de infravermelho ou câmera de medição de temperatura corporal. Barreira sanitária precisa ser instalada na porta de acesso para verificação do cumprimento das regras sanitárias. As autoridades de saúde devem ser imediatamente comunicadas quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentar sintomas de contaminação.

Os assentos e ‘lounges’ compartilhados devem ser retirados ou isolados, bem como mesas e cadeiras da praça de alimentação. Os parques, cinemas, praças de diversão e similares, incluindo shows devem ser fechados e proibida a oferta de serviços de Vallet. Aos trabalhadores recomenda-se não retornar às suas casas com uniforme.

Locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e consumidores devem estar assegurados, bem como a higienização com álcool 70% dos caixas eletrônicos de autoatendimento e equipamentos com painel eletrônico de contato físico. Os centros comerciais e galerias precisam promover informativos com orientações sobre o decreto e a doença e proibir anúncios e ações que estimulem a aglomeração.

Os estabelecimentos que funcionam em condomínios têm que interditar provadores de roupas, proibir testes de maquiagens e experimento de calçados, salvo se houver proteção descartável. Para máquinas de cartão deve se promover a higienização com álcool 70% ou utilizar proteções descartáveis, a cada uso. Constantemente os produtos comercializados devem ser higienizados.

Para o comércio de rua o horário de funcionamento fica permitido de segunda-feira a sábado das 9 às 17 horas para atendimento ao público, mantidas as mesmas exigências, no que couber, previstas para os centros comerciais.

O funcionamento de bancas/barracas de produtos hortifrutigranjeiros e carnes e Cearg (Ceasa) deve ser regulamentado em Portaria da Secretaria Municipal do Agronegócio.

 

Clínicas e similares

 

Aos laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde, ficam assegurados os serviços de atendimento de urgência, emergência e acompanhamento de doenças crônicas, em conformidade com Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, publicada nesta sexta-feira (05)no Porta-Voz, assinada pelo secretário Iraci de Souza Neto. Ela regulamenta os serviços de saúde discriminados no decreto 5555, explicitando exatamente o que e como pode funcionar no segmento de consultas e procedimentos de saúde pelo SUS e rede privada.

Os estabelecimentos devem observar agendamento de consultas e exames, com intervalos mínimos de 30 minutos, sendo este tempo para higienização do consultório e ambientes de apoio, a ser realizado por profissional paramentado e capacitado. Não pode haver encaixes, mesmo diante da falta de paciente agendado e levada em consideração a não aglomeração de pacientes nos ambientes de atendimento e o distanciamento previsto: um paciente a cada dez metros na sala de espera com distanciamento de dois metros entre pessoas. Para garantir o espaçamento devem ser retirados ou isolados assentos.

Consultórios e estabelecimentos que funcionem em entidades hospitais e outros equipamentos de saúde com leitos para Covid-19, não podem permitir pacientes nem acompanhantes em espera. O ambiente deve estar o máximo possível, com ventilação natural. O uso de ar condicionado está vedado, bem como itens de entretenimento que demandem manuseio como: revistas, tablets, jornais e outros, e também de equipamentos comuns, como bebedouros, exceto se fornecido copos descartáveis.

Outra determinação da Portaria é que na data anterior á consulta ou exame, o paciente deve ser contatado e informado sobre a restrição de acompanhante à consulta e obrigatoriedade do uso de máscara facial, ressaltando-se que para os colaboradores e prestadores de serviços devem obrigatoriamente ser do tipo cirúrgica ou com grau de proteção superior, a critério do profissional de saúde. Acompanhantes permanecem permitidos apenas para crianças, pessoas com deficiência, idosos e outros casos estritamente necessários. Também neste contato deverá ser apurado se o paciente apresenta sintomas de gripe e, se sim, a consulta/exame, deve ser remarcado. No caso do paciente apresentar quadro gripal e optar por não procurar serviço de Pronto Atendimento, o médico pode utilizar ferramentas de telemedicina, observando o consentimento do paciente e as normativas em vigor, em caso de emissão de receituário para a prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial (Portaria 344/98, para substâncias de controle especial e RDC 20/2011 para antimicrobianos).

Normas de biossegurança e regras de higiene precisam ser cumpridas à risca, como disponibilidade de pia e sabonete líquido para lavagem das mãos, papel toalha e álcool em gel para colaboradores, pacientes e acompanhantes, além da desinfecção periódica de superfícies. Á administradora do condomínio em que os consultórios/estabelecimentos estão, cabe implementar medidas de controle de acesso e utilização dos ambientes comuns, predial, inclusive salas de espera. Caso o estabelecimento possua elevador, o equipamento deve ser utilizado de forma individual, ou, no máximo, por um paciente e seu acompanhante, quando estritamente necessário, além de limpo/higienizado rotineiramente com registro formal das limpezas realizadas.

Nos locais em que atue mais de um profissional e estabelecimento que realize atendimentos simultâneos, recomenda-se horários das consultas, exames, atendimentos, intercalados para evitar cruzamento dos pacientes e aglomeração nas áreas comuns. “Cabe exclusivamente aos profissionais que atuam no local estabelecer a forma em que o revezamento ocorrerá, devendo apresentar escala racional às autoridades sanitárias competentes, quando solicitado”, diz a Portaria.

Se a consulta, a critério do profissional médico, indicar cirurgia de urgência, o profissional deve, obrigatoriamente, observar as disposições da Nota Técnica da Agência nacional de Vigilância sanitária (Anvisa) de 29 de abril deste ano. 


Alimentação

 

Bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, continuam, em caráter facultativo, permitidos aos trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos e entrega no estabelecimento. Está proibido o consumo no local.

 

Transporte

 

A lotação dos ônibus do transporte coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados.

Os veículos de táxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados.

 

Termo para funcionar

 

O novo decreto surge com novidade: o Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19, de preenchimento obrigatório para cadastro e adesão, está disponível na página oficial da Prefeitura de Uberaba - www.uberaba.mg.gov.br . A assinatura deste termo passa a ser essencial para abertura e funcionamento de quaisquer atividades: industrial, comercial e de prestação de serviços em Uberaba. Ele deve preenchido, impresso e afixado em local visível do estabelecimento.

 

Proibidos

 

Ainda não está liberado o funcionamento das academias de ginástica, danças, lutas, Pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e similares. No entanto, a prática individual de esporte e lazer em espaços públicos permitidos, está autorizada, mas proibida aglomeração de pessoas.

O decreto 5555 também mantém proibida a realização de feiras, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais dentre outros e funcionamento de clubes, boates, casas noturnas, casas de dança, baladas e similares em espaços públicos e privados.

Reunião em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de comprovada necessidade, eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, não podem acontecer. Quem infringir fica sujeito a multa de 20 FMs (a ser aplicada ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado), bem como, enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, previsto no Código Penal.

O acesso a condomínios deve seguir normas, como o controle de entrada de visitas, por lista a ser disponibilizada em eventual fiscalização. O acesso a parques, matas, bosques, zoológicos e similares permanece suspenso. 


Entrada e saída na cidade

 

Para maior controle nas entradas da cidade, continuam suspensas as atividades do terminal rodoviário, e mantidos o controle de chegada de pessoas no aeroporto e outras vias de acesso, nos termos de ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Quem mora em Uberaba e estiver voltando à cidade após estada em cidades ou países com alta incidência de casos confirmados de Covid-19, devem manter isolamento domiciliar e preventivo de 14 dias, sob pena de multa e enquadramento criminal.

Para quem não mora em Uberaba, e estiver chegando à cidade vindo de locais com alta incidência de casos confirmados da doença, as imposições preventivas são variáveis. Quem tiver intenção de permanecer na cidade precisa cumprir isolamento domiciliar e preventivo de 14 dias, sob pena de multa e enquadramento criminal. Quem chegar à Uberaba para permanência temporária terá controle de acesso e permanência, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Órgãos públicos

 

O Centro Administrativo e as unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Uberaba permanecem abertos com número adequado de servidores para que seja respeitado o distanciamento obrigatório, sem aglomeração. O uso de máscara facial cobrindo boca e nariz é obrigatório, assim como o respeito às normas de biossegurança e regras de higiene e limpeza, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do infrator. É possível autorização para prestação de serviço ao servidor em sua residência, em casos específicos.

 

Fiscalização e Punições

 

As penalidades ao descumprimento do decreto vão de advertência ao fechamento compulsório de estabelecimentos, com possibilidade, inclusive de responsabilização criminal contra a saúde pública, tanto de pessoas físicas como jurídicas.  O Município, para tanto, detém o poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento.  O infrator também pode ser submetido à multa, interdição e cassação do alvará. No caso de enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, deverá a Secretaria Municipal de Defesa Social, providenciar a lavratura de ocorrência e enviá-la ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Para fazer frente à necessidade de fiscalização ampliada, ficam delegados poderes aos Guardas Municipais, fiscais e agentes de fiscalização para lavratura de autuações, aplicação de multas e de qualquer ato necessário ao cumprimento do decreto.

As entidades de representação de empregados e empregadores ficam  obrigadas a orientar e exigir dos seus associados, o cumprimento das medidas decretadas.

 

Fundamentação legal

 

A edição do decreto municipal 5555 leva em conta a autonomia dos municípios face ao disposto no artigo 30, inciso I da Constituição Federal; a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 6341), atribuindo aos Estados e Municípios autonomia para tomar decisões que entenderem pertinentes e necessárias no combate ao Coronavírus; e a Lei Federal 13.979/ 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” regulamentada pelo decreto 10.282/ 2020.

 

Jorn. Gê Alves com a colaboração da jorn. Ana Paula Neves

 
 
 

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