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Estatuto da Cidade

Lei 10.257 de 10 de julho de 2.001

O Estatuto da Cidade foi aprovado em 2001, a partir do Projeto de Lei 5788/90, do senador Pompeu de Souza.
 
Foram onze anos de tramitação legislativa, onde muitos foram os embates que explicitaram os conflitos entre os inúmeros e diversificados interesses em jogo sobre o futuro e destino das cidades.
 
A construção do Estatuto da Cidade foi longa e difícil; entretanto nele estão garantidos princípios há muito desejados.
 
O Estatuto da Cidade reúne importantes instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos, que podem garantir efetividade ao Plano Diretor, responsável pelo estabelecimento da política urbana na esfera municipal e pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
 
Estabelece instrumentos de financiamento do desenvolvimento urbano, na medida em que busca otimizar os investimentos públicos, e gerar receita para corrigir as distorções geradas pelo próprio processo de urbanização.
 
A perspectiva da aplicação dos instrumentos é de simultaneamente controlar o uso do solo, influenciar o mercado imobiliário, arrecadar e redistribuir.
 
As diretrizes gerais estabelecidas no Estatuto da Cidade buscam orientar a ação de todos os agentes responsáveis pelo desenvolvimento na esfera local.
Indica que as cidades devem ser tratadas como um todo, rompendo a visão setorial do planejamento urbano.
 
Evidencia que o planejamento deve ser entendido como um processo permanente que conte com a participação dos diferentes agentes e grupos sociais que compõem e produzem a cidade.

O Estatuto da Cidade e a Revisão do Plano Diretor

O Estatuto da Cidade veio ratificar o Plano Diretor como figura central e decisiva da política urbana: é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante de um  processo de planejamento que deve englobar o município como um todo, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
 
O Estatuto da Cidade prevê que os Planos Diretores sejam revistos pelo menos a cada 10 anos.
 
Para que o Poder Público possa aplicar alguns dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, é preciso que eles estejam previstos no contexto das leis que compõem o Plano Diretor, que por sua vez deverá contemplar alguns destes instrumentos, no mínimo e obrigatoriamente. São eles: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir; Operações Urbanas Consorciadas e transferência do direito de construir. 
 
O Município deverá definir, através do Plano Diretor, as áreas de incidência destes instrumentos, e estabelecer os parâmetros legais, uma vez que a maior parte deles é regida por legislação própria. É necessária legislação específica para a aplicação dos instrumentos previstos.
 
Com a vigência do Estatuto da Cidade, é preciso então avaliar e ajustar a legislação municipal existente, adequando-a a este novo texto legal.
 
O Estatuto da Cidade prevê ainda que o Plano Diretor seja elaborado dentro do contexto de gestão urbana democrática e exercício da cidadania. Estão garantidas a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Desta forma, fica garantido o acompanhamento direto das atividades de elaboração e implementação do Plano Diretor, com o pleno exercício da cidadania.

 Cartilha Estatuto da Cidade
 Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 
 

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