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Fazenda

13/01/2020 - Prefeitura normatiza por decreto sigilo das operações de instituições financeiras

Publicado nesta sexta-feira (10) no Porta Voz 1771 da Prefeitura Municipal de Uberaba o Decreto 4924 que regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar Federal 105/2001, o qual dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras no âmbito municipal. Segundo informações da Secretaria da Fazenda não se trata de inovação no regramento jurídico do Município, mas apenas da instauração de normas para a aplicação deste artigo e para que não haja irregularidades dentro do processo fiscalizatório.

O secretário da Fazenda Wellington Fontes explica que a Lei Complementar Federal já possibilita há 19 anos aos Estados, Municípios e ao próprio Governo Federal solicitar através de ofício a quebra do sigilo fiscal para fins exclusivamente fiscalizatórios sem que haja a necessidade de processo judicial. “A lei já delega, no caso específico de uma ação tributária, a necessidade de se ter um processo administrativo e a formalização do processo de fiscalização. Agora, instauramos as normas para que isso ocorra também aqui no Município, ou seja, só poderá fazer o pedido da quebra do sigilo das operações de instituições financeiras um auditor fiscal ou fiscal de tributos devidamente empossados, com a autorização do chefe do departamento e do secretário da Fazenda”, explica.

Fontes esclarece também a necessidade de que a ação esteja em procedimento de fiscalização para um contribuinte específico, ou seja, não é realizada aleatoriamente. “O processo tem que ter tido ordem de serviço para depois realizar a notificação e, caso o contribuinte não cumpra a ordem ou haja fraude no processo, aí sim tomaremos as medidas cabíveis junto à instituição financeira”, enfatiza. Ele informa também que há a preservação do sigilo, ou seja, é uma quebra apenas parcial.

Artigo 6º - O mencionado artigo da Lei Complementar Federal 105/2001 diz que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.            O seu parágrafo único versa que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Jorn. Lílian Veronezi 

 
 
 

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